O advogado, assim como sua remuneração, é indispensável: uma análise do Projeto de Lei nº 28003/21, por Adriano Tavares da Silva

O Juizado Especial Cível é um mecanismo por meio do qual se busca simplificar o acesso à justiça em demandas de menor complexidade. Com base nesse raciocínio, quando da criação da legislação do JEC, optou-se por não haver a condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da redação do artigo 55 da Lei nº 9099/95.

Esse cenário, contudo, acaba por criar incentivos econômicos de modo a desincentivar a atuação de advogados no JEC – em aparente contradição com o texto constitucional, diga-se (art. 133 da CF). Como consequência, processos com baixo valor da causa acabam sendo ajuizados nas varas comuns, gerando um maior número de processos e diminuindo a celeridade processual, esvaziando, além disso, o JEC da sua devida função, que seria solucionar esses processos.

Como apontou Stephen Holmes em o “Custo dos Direitos”, todo direito – positivo ou negativo – traz consigo, em algum momento, a atuação estatal, acarretando, consequentemente, custos ao erário. Assim, com o argumento de tornar mais simples e acessível o JEC, compromete-se de forma inadequada o erário com demandas que poderiam ser filtradas pelos advogados.

Realmente, não havendo uma “triagem prévia” no JEC, muitos processos, mesmo sem a devida base legal, acabam por ser ajuizados, fazendo com que o erário seja utilizado para situações que não deveriam ser submetidas à resolução pela via judicial.

O Projeto de Lei nº 2803/21 em tramitação na Câmara nos Deputados, surge justamente neste contexto propondo uma alteração ao artigo 55[1] da Lei nº 9.099/95, estabelecendo a condenação em honorários de sucumbência entre 10% e 20% nos processos judiciais ajuizados no JEC.

Essa alteração traz alguns benefícios. Inicialmente, serve para evitar a inundação de processos em vara comuns, fazendo, assim, com que o JEC cumpra sua devida finalidade e essência, isto é, resolver causas de baixa complexidade com maior celeridade. Mais ainda, adequa-se à disciplina dos honorários sucumbenciais que foi estabelecida no Código de Processo Civil.

Igualmente, esse debate pode também acarretar uma revisão da competência atribuída ao JEC – hoje entendida como relativa. Definindo-se como competência absoluta, e adicionando-se a alteração legislativa, haveria um melhor panorama jurídico, nos quais os advogados encaminhariam as demandas de baixa complexidade ao Juizado Especial e, dada a mudança, teriam sua devida remuneração através dos honorários sucumbenciais.

Adicionalmente, contribui para desestimular litigâncias de má-fé, uma vez que as partes terão maior cautela ao ingressar com demandas, sabendo da possibilidade de condenação em honorários.

O que se busca é um equilíbrio, uma forma de compatibilizar a simplificação processual com a justa remuneração daqueles que trabalham para garantir os direitos das partes envolvidas.

Conclui-se, portanto, que o PL nº 2803/21 representa um avanço significativo para a Lei dos Juizados Especiais. Se, como diz Aristóteles, a virtude está no meio, parece-nos essencial sair deste arcabouço jurídico no qual o extremo da ausência de custas e honorários favorece o ajuizamento de ações sem fundamento e, ainda, como dissemos, transborda para as varas comuns.

Assim, é fundamental que a comunidade jurídica e a sociedade como um todo apoiem essa iniciativa, reconhecendo a importância da justa condenação de honorários sucumbenciais e contribuindo para um Judiciário mais equitativo e eficiente; caso contrário, tornar-se-á letra morta o texto constitucional que diz ser o advogado indispensável, pois, sendo indispensável sua atividade, também são seus honorários.

*Adriano Tavares da Silva, advogado, sócio fundador do escritório Tavares & Advogados Associados, mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa, especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC), Pós-graduando em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e Vice-presidente do Conselho Deliberativo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.

Referências

[1] “Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas processuais.

I- A parte vencida pagará honorários advocatícios em primeiro e segundo grau, fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Fonte: Juscatarina

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