Superior Tribunal de Justiça mantém condenação da União por atraso injustificado no desembaraço aduaneiro

 

A ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça, manteve o acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou uma sentença, para julgar procedente uma ação indenizatória por danos materiais causados à um importador, pela demora (além do prazo legal) por parte da Receita Federal do Brasil para concluir o despacho aduaneiro das mercadorias importadas. O que, por conseguinte, gerou custos portuários e de demurrage (sobreestadia dos containers) adicionais.


O entendimento do Regional foi no sentido de que “inexistindo prazo específico para os atos que compõem o despacho aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972”, pela Receita Federal do Brasil e “tendo extrapolado, injustificadamente, os prazos relativos ao despacho aduaneiro, a União deve indenizar os gastos que a parte autora teve com as despesas relativas à taxa de armazenagem das mercadorias e demurrage, proporcionalmente aos dias em excesso”, pois a Autoridade Aduaneira deve pautar o seu agir pela observância ao princípio da eficiência, nos termos do previsto no art. 37 da Constituição Federal.


A ministra confirmou o entendimento de que a “efetiva ocorrência de dano passível de responsabilização civil do Estado, observa-se que o estabelecimento de prazo (qualquer que seja) para o término do despacho aduaneiro, segundo a lógica interna do acórdão recorrido, fundou-se na necessidade de estipulação de um limite de tempo para o encerramento do procedimento, independentemente de previsão específica na lei, em razão da aplicação do princípio constitucional da eficiência”.

Como a decisão é monocrática, ainda é cabível recurso por parte da União.


A empresa foi representada pelo advogado Adriano Tavares da Silva, sócio fundador do escritório Tavares & Advogados Associados.


Resp. nº 1736227 – RS

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