O desembargador Marcus Tulio Sartorato, do TJ/SC, deferiu liminar em MS para afastar os efeitos de decisão da juíza substituta da 2ª vara Cível de São José/SC que determinou que o autor de processo registrasse reclamação em site para que a sentença fosse prolatada. A magistrada impôs pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de extinção da causa em caso de descumprimento da ordem.
Ao julgar ação proposta por consumidor contra uma financeira, a magistrada determinou, em liminar, que os autores do caso cadastrassem a reclamação no site consumidor.gov.br, monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, antes da prolação da sentença.
A juíza considerou ser imprescindível a realização do cadastro e concedeu à parte autora o prazo de 30 dias para que fosse feito o registro no site, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de extinção da demanda em caso de descumprimento.
Mandado de segurança
O consumidor impetrou MS no TJ/SC contra a decisão da magistrada. Em pedido liminar, o autor afirmou que a decisão impugnada afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade e do devido processo legal.
Ao julgar o caso, o desembargador Marcus Tulio Sartorato considerou que, salvo algumas exceções pontuais, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro que obrigue prévia provocação extrajudicial para que o cidadão seja autorizado a ingressar na Justiça, “sob pena de manifesta restrição ao direito constitucional de ação, afrontando o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
O desembargador também pontuou que o magistrado, no exercício de sua jurisdição, não pode ultrapassar os limites da lei, “criando condições nela não previstas expressamente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes”.
Com essas considerações, o magistrado deferiu a liminar requerida e determinou a suspensão dos efeitos da decisão do juízo de origem.
“In casu, do exame dos argumentos lançados na exordial, verifica-se a relevância de seus fundamentos, o que autoriza o excepcional cabimento da impetração na medida em que o ato judicial apontado como coator contraria frontalmente princípios constitucionais, incorrendo, por isso, em manifesta teratologia, além de ser capaz de acarretar considerável dano ao jurisdicionado.”
O consumidor foi patrocinado na causa pelo advogado Adriano Tavares da Silva.
Processo: 4011535-82.2018.8.24.0000
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas