Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva.

 

Recentemente a 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou posição de que não seria razoável entender que a sanção de perda da função pública “incide apenas sobre a função exercida pelo agente público à época em que praticou o ato de improbidade administrativa reconhecido na sentença judicial”, devendo abranger “qualquer função pública que ele esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível” (AgInt no REsp 1423452/SP).

 

Tal entendimento, contrariava o posicionamento da 1ª Turma que entendia que “a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso do ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita” (AgInt no REsp 1423452/SP).

 

Agora em sede de uniformização de jurisprudência a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou posição de que a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Na avaliação do advogado Adriano Tavares, responsável pelo núcleo de Direito Público do escritório, a uniformização desse tema com a prevalência do entendimento adotado pela 2ª Turma, não se coaduna com as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades. Pois, “constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva, motivo pelo qual a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”.

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