Coronavírus: A (i)legalidade da suspensão do transporte coletivo interestadual e intermunicipal pelo Estado de Santa Catarina

 

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6343, com pedido liminar, em face de dispositivos da Lei 13.979/2020 (que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus) e das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020, que tratam sobre o transporte intermunicipal durante a pandemia.

 

Na avaliação do partido, alguns dos dispostos da lei, violam as competências material e legislativa dos Estados e do Distrito Federal, entes estes responsáveis em zelar pela saúde e transporte intermunicipal, previstas na Constituição Federal (artigos 23 e 24).

 

Em decisão liminar o relator da ADI ministro Marco Aurélio, entendeu que as alterações promovidas na Lei nº 13.979/2020 “devem ser mantidas em vigor, até o crivo do Congresso Nacional, sob pena de potencializar-se visões político-partidárias em detrimento do interesse público”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, entendeu preliminarmente que a problemática do transporte intermunicipal nos estados da federação deve se dar de forma linear, ou seja, não sendo viável deixar a encargo de cada Estado restringir ou não a locomoção entre os Municípios, vejamos:

 

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

[…]

VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

[…]

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

[…]

1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

[…]

6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

[…]

7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

[…]

II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

[…]

 

Como se percebe, o ponto funcional da Lei nº 13.979/2020 busca, justamente, evitar o conflito de interpretações acerca do funcionamento de atividades essenciais, como, por exemplo, o transporte aéreo ou o tráfego interestadual, meios indispensáveis à circulação física de pessoas e dos instrumentos necessários à garantia de prestações essenciais à subsistência humana.

 

No presente cenário, ao contrariar o teor na Lei nº 13.979/2020 que permanece em plena aplicabilidade, o Estado de Santa Catarina ao publicar o Decreto Estadual nº 515, de 17/03/2020, que suspende a circulação de veículos de transporte coletivo interestadual, viola a Lei nº 13.979/2020 e, fatalmente usurpa a competência de exclusividade da União, ainda mais quando desprovido ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária[1][2]. Isso porque, a proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da Constituição da República), cabe à União a edição de normas gerais, e aos Estados e Municípios, observando-as, legislar sobre particularidades regionais e locais respectivamente.

 

Na realidade a intenção da normatização, é justamente criar um regramento geral sobre o transporte, resguardando, pois, a competência da União em estabelecer quais são os serviços essenciais no atual momento[3].

 

A par de referida situação, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República, encaminharam suas manifestações pugnando pelo fim dos decretos estaduais e municipais que restringem à locomoção durante a pandemia de coronavírus, uma vez que a restrição, por estados e municípios de transporte intermunicipal e interestadual invade a competência do Governo Federal.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6343 está pautada para julgamento no dia 15 de abril, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal enfrentará essa questão que tem como cerne o conflito de normas federais e estaduais, situação necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID 19[4], por todos os entes da federação de forma homogênea e assegurando a manutenção de serviços essenciais e por consequência do transporte.

 

Por fim, cumpre ressaltar que sociedade brasileira, espera ações fortes e coordenadas pelos entes federados de forma técnica e sob os auspícios da Constituição Federal do Brasil, no enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19.

 

Adriano Tavares da Silva, advogado, sócio fundador do escritório Tavares & Advogados Associados, Pós-Graduando em Direito Público, Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa, Procurador Jurídico, Presidente da Comissão de Direito Público e membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.

 

[1] http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/protocolos

[2]http://www.antt.gov.br/salaImprensa/noticias/arquivos/2020/03/Transporte_interestadual_de_passageiros_continua_em_operacao.html

[3] http://www4.planalto.gov.br/legislacao/imagens/servicos-essenciais-covid-19

[4] https://www.saude.gov.br/boletins-epidemiologicos

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