COVID-19 foi reconhecida como acidente de trabalho pelo Supremo Tribunal Federal?

Por Márcia Tomaz

 

Não. Conforme menciona a MP 927, entre outras disposições: os casos de contaminação pelo Coronavirus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Assim, conforme estabelecia a Medida Provisória citada acima, o EMPREGADO teria que comprovar que a transmissão do vírus se deu no ambiente do trabalho, com exceção para aqueles empregados da saúde, pois lidam direto com infectados.

Dito isto, retornamos a pergunta: O STF reconheceu a Covid-19 como doença ligada ao trabalho, gerando o direito ao recebimento de indenização e estabilidade provisória? Não.

O STF afastou o ônus do EMPREGADO de comprovar que a infecção por Covid-19 foi ocupacional. Assim, ficou estabelecido que o EMPREGADOR quem deve comprovar que tomou todas as medidas de segurança para evitar o contágio de seus colaboradores.

Os Ministros do STF entenderam que a previsão da responsabilidade subjetiva é a via mais adequada. Portanto, cada caso será analisado de forma individual.

 


Márcia Tomaz – Advogada, Coordenadora do Núcleo Trabalhista do Escritório Tavares & Advogados Associados, Pós-graduada pela AMATRA – Associação dos Magistrados do Trabalho de Santa Catarina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SC, Membro da ACAT – Associação dos Advogados Trabalhistas de Santa Catarina e Membro Efetiva do IASC – Instituto dos Advogados de Santa Catarina.

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