Professora exonerada ilegalmente é reintegrada e indenizada pelo período de afastamento

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manteve a condenação do Município de São José ao pagamento de todos os vencimentos que uma professora deixou de receber, inclusive as respectivas vantagens, desde a exoneração declarada ilegal. O Tribunal ainda determinou o direito da autora de cômputo do período de afastamento ilegal como tempo de serviço para todos os efeitos.

 

A servidora municipal havia sido exonerada do seu cargo de professora em 2014. Todavia a sua exoneração foi declarada nula pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 2013, sendo restabelecido seu cargo de efetiva e remuneração.

 

Diante desse cenário a servidora municipal aforou ação ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes contra Município de São José, pleiteando que o ente público efetuasse o pagamento de todos os vencimentos desde a exoneração, acrescidos das vantagens respectivas, além de indenização por danos morais, a qual fora julgada procedente pela Vara da Fazenda Pública de São José, nos seguintes termos:

 

A) CONDENAR o Município de São José ao pagamento de todos os vencimentos que a parte autora deixou de receber, inclusive as respectivas vantagens, desde a exoneração declarada ilegal, descontado o montante percebido em razão do exercício de atividade laboral no período de afastamento. O valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação.

B) DECLARAR o direito da autora de cômputo do período de afastamento ilegal como tempo de serviço para todos os efeitos;

C) CONDENAR o Município de São José a pagar indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá sofrer incidência de juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação.

 

Após recurso da municipalidade a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na sessão de julgamento do dia 17/04/2020, entendeu por reformar a sentença somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantido, no mais, o decidido pela Vara da Fazenda Pública de São José, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.

 

Fonte: Apelação Cível n. 0309239-89.2015.8.24.0064.

 

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